Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9 de 25 de Junho de 1966
Dispõe sôbre a organização da Política Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ficam assim organizados:
I
Coronel (...) | 1 |
Tenentes-Coronéis (...) | 2 |
Majores (...) | 6 |
Major Médico (...) | 1 |
Capitães (...) | 25 |
Capitães Médicos (...) | 2 |
1º Tenentes (...) | 36 |
1º Tenentes Médicos (...) | 4 |
1º Sargentos (...) | 12 |
2º Tenente Músico (...) | 1 |
1º Sargentos (...) | 12 |
1º Sargentos Músicos (...) | 15 |
2º Sargentos (...) | 25 |
2º Sargentos Músicos (...) | 15 |
2º Sargentos Enfermeiros (...) | 3 |
3º Sargentos (...) | 32 |
3º Sargentos Músicos (...) | 15 |
3º Sargentos Enfermeiros (...) | 6 |
Cabos (...) | 50 |
Soldados (...) | 925 |
Total (...) | 1.200 |
II
Coronel (...) | 1 |
Tenentes-Coronéis (...) | 2 |
Majores (...) | 5 |
Capitães (...) | 24 |
Capitão Médico (...) | 1 |
Capitão Químico (...) | 1 |
Capitão Farmacêutico (...) | 1 |
1º Tenentes (...) | 36 |
2º Tenentes (...) | 13 |
Subtenentes (...) | 11 |
1º Sargentos (...) | 78 |
2º Sargentos (...) | 128 |
3º Sargentos (...) | 97 |
Cabos (...) | 170 |
Soldados (...) | 670 |
Total(...) | 1.238 |
§ 1º
Os servidores do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal que, no prazo de trinta dias, contados da publicação dêste decreto-lei, optarem pelo ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal, serão aproveitados, nos cargos a que se refere o item I dêste artigo, por ato do Prefeito do Distrito Federal.
§ 2º
Será, ainda, aproveitado, mediante apresentação do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, no prazo de trinta dias, contados da publicação dêste decreto-lei, nos cargos previstos nos itens I e II dêste artigo, conforme o caso, o pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, que retornou ao serviço da União, nos têrmos do art. 46 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 .
§ 3º
Terá prioridade para o aproveitamento previsto nos parágrafos anteriores o pessoal que já serve em Brasília.