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Artigo 4º, Inciso I do Decreto-Lei nº 9 de 25 de Junho de 1966

Dispõe sôbre a organização da Política Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ficam assim organizados:

I

POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (Vide Decreto-lei nº 495, de 1969) (Vide Lei nº 5.622, de 1970)
Coronel (...) 1
Tenentes-Coronéis (...) 2
Majores (...) 6
Major Médico (...) 1
Capitães (...) 25
Capitães Médicos (...) 2
1º Tenentes (...) 36
1º Tenentes Médicos (...) 4
1º Sargentos (...) 12
2º Tenente Músico (...) 1
1º Sargentos (...) 12
1º Sargentos Músicos (...) 15
2º Sargentos (...) 25
2º Sargentos Músicos (...) 15
2º Sargentos Enfermeiros (...) 3
3º Sargentos (...) 32
3º Sargentos Músicos (...) 15
3º Sargentos Enfermeiros (...) 6
Cabos (...) 50
Soldados (...) 925
Total (...) 1.200

II

corpo de bombeiros do DISTRITO FEDERAL
Coronel (...) 1
Tenentes-Coronéis (...) 2
Majores (...) 5
Capitães (...) 24
Capitão Médico (...) 1
Capitão Químico (...) 1
Capitão Farmacêutico (...) 1
1º Tenentes (...) 36
2º Tenentes (...) 13
Subtenentes (...) 11
1º Sargentos (...) 78
2º Sargentos (...) 128
3º Sargentos (...) 97
Cabos (...) 170
Soldados (...) 670
Total(...) 1.238

§ 1º

Os servidores do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal que, no prazo de trinta dias, contados da publicação dêste decreto-lei, optarem pelo ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal, serão aproveitados, nos cargos a que se refere o item I dêste artigo, por ato do Prefeito do Distrito Federal.

§ 2º

Será, ainda, aproveitado, mediante apresentação do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, no prazo de trinta dias, contados da publicação dêste decreto-lei, nos cargos previstos nos itens I e II dêste artigo, conforme o caso, o pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, que retornou ao serviço da União, nos têrmos do art. 46 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 .

§ 3º

Terá prioridade para o aproveitamento previsto nos parágrafos anteriores o pessoal que já serve em Brasília.

Art. 4º, I do Decreto-Lei 9 /1966