Artigo 10º do Decreto-Lei nº 9 de 25 de Junho de 1966
Dispõe sôbre a organização da Política Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.