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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 9 de 25 de Junho de 1966

Dispõe sôbre a organização da Política Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 9º

É o Poder Executivo autorizado a transferir à Prefeitura do Distrito Federal os bens móveis e imóveis do domínio da União que, na data da publicação dêste decreto-lei, estejam sendo utilizados, em Brasília, pela Polícia do Distrito Federal.