Artigo 8º do Decreto-Lei nº 9 de 25 de Junho de 1966
Dispõe sôbre a organização da Política Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As despesas de remoção para Brasília do pessoal de que trata êste decreto-lei, bem como as decorrentes da execução da Lei nº 4.010, de 20 de dezembro de 1961 , inclusive no que concerne aos servidores que já se encontram na Capital da República, continuarão a ser atendidas, no corrente exercício, pelo Grupo de Trabalho de Brasília.