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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 9 de 25 de Junho de 1966

Dispõe sôbre a organização da Política Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 8º

As despesas de remoção para Brasília do pessoal de que trata êste decreto-lei, bem como as decorrentes da execução da Lei nº 4.010, de 20 de dezembro de 1961 , inclusive no que concerne aos servidores que já se encontram na Capital da República, continuarão a ser atendidas, no corrente exercício, pelo Grupo de Trabalho de Brasília.

Art. 8º do Decreto-Lei 9 /1966