Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9 de 25 de Junho de 1966
Dispõe sôbre a organização da Política Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Enquanto não fôr criada, no Distrito Federal, a Secretaria de Segurança Pública ( Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, art. 15, parágrafo único , a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ficarão subordinados ao Prefeito, por intermédio do Chefe de Polícia.
§ 1º
Criada a Secretaria de Segurança Pública, as atribuições da Chefia de Polícia serão exercidas pelo respectivo Secretário.
§ 2º
O Chefe de Polícia, com hierarquia equivalente à de Secretário de Estado, será de livre nomeação do Prefeito do Distrito Federal.