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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9 de 25 de Junho de 1966

Dispõe sôbre a organização da Política Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

O disposto no art. 3º aplica-se ao pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal que, em virtude dêste decreto-lei, fôr transferido para o Distrito Federal.