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Decreto-Lei 7.835 de 6 de Agôsto de 1945
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição, e Considerando que se torna imprescindível, em face do aumento dos níveis de salário, reajustar proporcionalmente os níveis de benefícios concedidos pelas instituições de previdência social; Considerando que tal reajustamento implica em maiores compromissos por parte das referidas instituições, os quais só poderão ser devidamente atendidos por um proporcional aumento de receita; Considerando a absoluta conveniência de se universalizarem tôdas as modalidades de amparo prestadas pelos Institutos e Caixas, conforme o espírito que presidiu a promulgação da Lei Orgânica dos Servidores Sociais do Brasil (Decreto-lei n º 7.526, de 7 de maio de 1945), para cuja execução satisfatória o presente Decreto-lei assentar medidas preliminares e indispensáveis: Decreta:
Rio de Janeiro, 6 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Art. 1º
As aposentadorias e pensões devidas a partir da data anterior a 31 de dezembro de 1944, pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria Pensões, cujo valor mensal não ceda, respectivamente, a Cr$ 1.700,00 (mil e setecentos cruzeiros) e Cr$ 960,000 (novecentos e sessenta cruzeiros), terão majoradas as prestações que se vencerem posteriormente à vigência do presente Decreto-lei, acôrdo com a tabela anexa.
Parágrafo único
Quando a aplicação da tabela determinar valor de prestação mensal de aposentadoria ou pensão superior ao limite estabelecido neste artigo, elevar-se-á a prestação sòmente até êsse limite.
Art. 2º
A partir da data da vigência dêste Decreto-lei, as prestações dos benefícios de aposentadoria ou de auxílio pecuniário por motivo de doença, bem como dos de pensão, não serão inferiores, respectivamente, a 70% (setenta por cento) e a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo local, de adulto, fixado de acôrdo com as leis respectivas, nem superiores, respectivamente a Cr$ 1.700,00 (mil e setecentos cruzeiros) e a Cr$ 960,00 (novecentos e sessenta cruzeiros).
§ 1º
Os limites máximos estipulados neste artigo não se aplicam aos benefícios já em vigor, cuja prestação mensal seja superior aos mesmos.
§ 2º
Para o efeito do disposto neste artigo, as prestações de pensão serão calculadas para o conjunto inicial de beneficiários de um mesmo associado ou segurado, cancelando-se, em seguida, as cotas relativas aos que perderam o direito ao benefício.
§ 3º
Entende-se como salário mínimo local:
a )
para os benefícios a serem concedidos, o que vigorar na localidade em que o associado ou segurado exercer sua atividade;
b )
para os benefícios concedidos, o que vigorar na localidade, onde, na data do presente Decreto-lei estiverem sendo recebidos.
Art. 3º
Até que seja expedido o plano a que se refere o art. 27, alínea II, letra a, do Decreto-lei n º 7.526, de 7 de maio de 1945 , passa a ser de 5% (cinco por cento) sôbre o salário dos respectivos associados ou segurados a taxa de contribuição para os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, em que vigore taxa inferior a êste valor.
§ 1º
Nem um associado ou segurado poderá contribuir mensalmente sôbre salário inferior ao mínimo vigente na localidade.
§ 2º
Quando, no decorrer do mês, um mesmo associado ou segurado trabalhar para vários empregadores, a contribuição de cada um dêstes será feita sôbre a parcela do salário mensal que houver efetivamente pago.
Art. 4º
Fica estendido ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos e às Caixas de Aposentadoria e Pensões o benefício do auxílio pecuniário por motivo de doença, na forma prevista na Seção I do Capítulo XIII Titulo IV, do Regulamento aprovado pelo Decreto n º 5.493, de 9 de abril de 1940 , observado o disposto no Decreto-lei nº 6.905, de 26 de setembro de 1944 .
Parágrafo único
O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos e as Caixas de Aposentadoria e Pensões, poderão despender, com os seus serviços de assistência médico-hospitalar, até 12% (doze por cento) de sua receita anual.
Art. 5º
Até a instalação do Instituto dos Serviços Sociais do Brasil, a cota de previdência, constituída pelo produto de receitas estabelecidas no art. 4º da Lei n º 159, de 30 de dezembro de 1936 , e em leis posteriores, formará um fundo único, destinado a atender indistintamente às necessidades econômico-financeiras de cada um dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, na forma que fôr estabelecida pelo Presidente do Conselho Nacional do Trabalho, de acôrdo com a Comissão Organizadora daquele Instituto e ouvido o Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 6º
O Ministério da Fazenda tomará desde logo as providências necessárias à liquidação do montante dos compromissos da União para com os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, inclusive os decorrentes do presente Decreto-lei.
Parágrafo único
A liquidação a que se refere êste artigo poderá ser feita em bens da União, de qualquer espécie.
Art. 7º
O Presidente do Conselho Nacional do Trabalho, de acôrdo com a Comissão Organizadora do Instituto dos Serviços Sociais do Brasil, e ouvido o Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio poderá expedir as instruções que se tornarem necessárias à execução do presente Decreto-lei, nas quais poderão ser alteradas, de modo expresso, as disposições atualmente vigentes em matéria de transferências de segurados e de cálculos de benefícios.
Art. 8º
O presente Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de agôsto de 1945, revogadas as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho. A. de Sousa Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLRB de 31.12.1945.