Decreto-Lei nº 7.835 de 6 de Agôsto de 1945
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Determina a majoração das prestações de benefícios concedidos pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, estabelece limites máximos e mínimos para as mesmas, e dá outras providências.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição, e Considerando que se torna imprescindível, em face do aumento dos níveis de salário, reajustar proporcionalmente os níveis de benefícios concedidos pelas instituições de previdência social; Considerando que tal reajustamento implica em maiores compromissos por parte das referidas instituições, os quais só poderão ser devidamente atendidos por um proporcional aumento de receita; Considerando a absoluta conveniência de se universalizarem tôdas as modalidades de amparo prestadas pelos Institutos e Caixas, conforme o espírito que presidiu a promulgação da Lei Orgânica dos Servidores Sociais do Brasil (Decreto-lei n º 7.526, de 7 de maio de 1945), para cuja execução satisfatória o presente Decreto-lei assentar medidas preliminares e indispensáveis: Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 6 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
As aposentadorias e pensões devidas a partir da data anterior a 31 de dezembro de 1944, pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria Pensões, cujo valor mensal não ceda, respectivamente, a Cr$ 1.700,00 (mil e setecentos cruzeiros) e Cr$ 960,000 (novecentos e sessenta cruzeiros), terão majoradas as prestações que se vencerem posteriormente à vigência do presente Decreto-lei, acôrdo com a tabela anexa.
Quando a aplicação da tabela determinar valor de prestação mensal de aposentadoria ou pensão superior ao limite estabelecido neste artigo, elevar-se-á a prestação sòmente até êsse limite.
A partir da data da vigência dêste Decreto-lei, as prestações dos benefícios de aposentadoria ou de auxílio pecuniário por motivo de doença, bem como dos de pensão, não serão inferiores, respectivamente, a 70% (setenta por cento) e a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo local, de adulto, fixado de acôrdo com as leis respectivas, nem superiores, respectivamente a Cr$ 1.700,00 (mil e setecentos cruzeiros) e a Cr$ 960,00 (novecentos e sessenta cruzeiros).
Os limites máximos estipulados neste artigo não se aplicam aos benefícios já em vigor, cuja prestação mensal seja superior aos mesmos.
Para o efeito do disposto neste artigo, as prestações de pensão serão calculadas para o conjunto inicial de beneficiários de um mesmo associado ou segurado, cancelando-se, em seguida, as cotas relativas aos que perderam o direito ao benefício.
para os benefícios a serem concedidos, o que vigorar na localidade em que o associado ou segurado exercer sua atividade;
para os benefícios concedidos, o que vigorar na localidade, onde, na data do presente Decreto-lei estiverem sendo recebidos.
Até que seja expedido o plano a que se refere o art. 27, alínea II, letra a, do Decreto-lei n º 7.526, de 7 de maio de 1945 , passa a ser de 5% (cinco por cento) sôbre o salário dos respectivos associados ou segurados a taxa de contribuição para os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, em que vigore taxa inferior a êste valor.
Nem um associado ou segurado poderá contribuir mensalmente sôbre salário inferior ao mínimo vigente na localidade.
Quando, no decorrer do mês, um mesmo associado ou segurado trabalhar para vários empregadores, a contribuição de cada um dêstes será feita sôbre a parcela do salário mensal que houver efetivamente pago.
Fica estendido ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos e às Caixas de Aposentadoria e Pensões o benefício do auxílio pecuniário por motivo de doença, na forma prevista na Seção I do Capítulo XIII Titulo IV, do Regulamento aprovado pelo Decreto n º 5.493, de 9 de abril de 1940 , observado o disposto no Decreto-lei nº 6.905, de 26 de setembro de 1944 .
O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos e as Caixas de Aposentadoria e Pensões, poderão despender, com os seus serviços de assistência médico-hospitalar, até 12% (doze por cento) de sua receita anual.
Até a instalação do Instituto dos Serviços Sociais do Brasil, a cota de previdência, constituída pelo produto de receitas estabelecidas no art. 4º da Lei n º 159, de 30 de dezembro de 1936 , e em leis posteriores, formará um fundo único, destinado a atender indistintamente às necessidades econômico-financeiras de cada um dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, na forma que fôr estabelecida pelo Presidente do Conselho Nacional do Trabalho, de acôrdo com a Comissão Organizadora daquele Instituto e ouvido o Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
O Ministério da Fazenda tomará desde logo as providências necessárias à liquidação do montante dos compromissos da União para com os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, inclusive os decorrentes do presente Decreto-lei.
A liquidação a que se refere êste artigo poderá ser feita em bens da União, de qualquer espécie.
O Presidente do Conselho Nacional do Trabalho, de acôrdo com a Comissão Organizadora do Instituto dos Serviços Sociais do Brasil, e ouvido o Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio poderá expedir as instruções que se tornarem necessárias à execução do presente Decreto-lei, nas quais poderão ser alteradas, de modo expresso, as disposições atualmente vigentes em matéria de transferências de segurados e de cálculos de benefícios.
O presente Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de agôsto de 1945, revogadas as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho. A. de Sousa Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLRB de 31.12.1945.