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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.835 de 6 de Agôsto de 1945

Determina a majoração das prestações de benefícios concedidos pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, estabelece limites máximos e mínimos para as mesmas, e dá outras providências.

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Art. 1º

As aposentadorias e pensões devidas a partir da data anterior a 31 de dezembro de 1944, pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria Pensões, cujo valor mensal não ceda, respectivamente, a Cr$ 1.700,00 (mil e setecentos cruzeiros) e Cr$ 960,000 (novecentos e sessenta cruzeiros), terão majoradas as prestações que se vencerem posteriormente à vigência do presente Decreto-lei, acôrdo com a tabela anexa.

Parágrafo único

Quando a aplicação da tabela determinar valor de prestação mensal de aposentadoria ou pensão superior ao limite estabelecido neste artigo, elevar-se-á a prestação sòmente até êsse limite.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.835 de 6 de Agôsto de 1945