Artigo 6º do Decreto-Lei nº 7.835 de 6 de Agôsto de 1945
Determina a majoração das prestações de benefícios concedidos pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, estabelece limites máximos e mínimos para as mesmas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ministério da Fazenda tomará desde logo as providências necessárias à liquidação do montante dos compromissos da União para com os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, inclusive os decorrentes do presente Decreto-lei.
Parágrafo único
A liquidação a que se refere êste artigo poderá ser feita em bens da União, de qualquer espécie.