Artigo 5º do Decreto-Lei nº 7.835 de 6 de Agôsto de 1945
Determina a majoração das prestações de benefícios concedidos pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, estabelece limites máximos e mínimos para as mesmas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Até a instalação do Instituto dos Serviços Sociais do Brasil, a cota de previdência, constituída pelo produto de receitas estabelecidas no art. 4º da Lei n º 159, de 30 de dezembro de 1936 , e em leis posteriores, formará um fundo único, destinado a atender indistintamente às necessidades econômico-financeiras de cada um dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, na forma que fôr estabelecida pelo Presidente do Conselho Nacional do Trabalho, de acôrdo com a Comissão Organizadora daquele Instituto e ouvido o Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.