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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.835 de 6 de Agôsto de 1945

Determina a majoração das prestações de benefícios concedidos pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, estabelece limites máximos e mínimos para as mesmas, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Ministério da Fazenda tomará desde logo as providências necessárias à liquidação do montante dos compromissos da União para com os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, inclusive os decorrentes do presente Decreto-lei.

Parágrafo único

A liquidação a que se refere êste artigo poderá ser feita em bens da União, de qualquer espécie.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.835 de 6 de Agôsto de 1945