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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 7.835 de 6 de Agôsto de 1945

Determina a majoração das prestações de benefícios concedidos pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, estabelece limites máximos e mínimos para as mesmas, e dá outras providências.

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Art. 3º

Até que seja expedido o plano a que se refere o art. 27, alínea II, letra a, do Decreto-lei n º 7.526, de 7 de maio de 1945 , passa a ser de 5% (cinco por cento) sôbre o salário dos respectivos associados ou segurados a taxa de contribuição para os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, em que vigore taxa inferior a êste valor.

§ 1º

Nem um associado ou segurado poderá contribuir mensalmente sôbre salário inferior ao mínimo vigente na localidade.

§ 2º

Quando, no decorrer do mês, um mesmo associado ou segurado trabalhar para vários empregadores, a contribuição de cada um dêstes será feita sôbre a parcela do salário mensal que houver efetivamente pago.

Art. 3º, §1º do Decreto-Lei 7.835 de 6 de Agôsto de 1945