Artigo 8º do Decreto-Lei nº 7.835 de 6 de Agôsto de 1945
Determina a majoração das prestações de benefícios concedidos pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, estabelece limites máximos e mínimos para as mesmas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O presente Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de agôsto de 1945, revogadas as disposições em contrário.