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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 7.835 de 6 de Agôsto de 1945

Determina a majoração das prestações de benefícios concedidos pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, estabelece limites máximos e mínimos para as mesmas, e dá outras providências.

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Art. 8º

O presente Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de agôsto de 1945, revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º do Decreto-Lei 7.835 de 6 de Agôsto de 1945