Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.835 de 6 de Agôsto de 1945
Determina a majoração das prestações de benefícios concedidos pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, estabelece limites máximos e mínimos para as mesmas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Até que seja expedido o plano a que se refere o art. 27, alínea II, letra a, do Decreto-lei n º 7.526, de 7 de maio de 1945 , passa a ser de 5% (cinco por cento) sôbre o salário dos respectivos associados ou segurados a taxa de contribuição para os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, em que vigore taxa inferior a êste valor.
§ 1º
Nem um associado ou segurado poderá contribuir mensalmente sôbre salário inferior ao mínimo vigente na localidade.
§ 2º
Quando, no decorrer do mês, um mesmo associado ou segurado trabalhar para vários empregadores, a contribuição de cada um dêstes será feita sôbre a parcela do salário mensal que houver efetivamente pago.