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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 7.835 de 6 de Agôsto de 1945

Determina a majoração das prestações de benefícios concedidos pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, estabelece limites máximos e mínimos para as mesmas, e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica estendido ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos e às Caixas de Aposentadoria e Pensões o benefício do auxílio pecuniário por motivo de doença, na forma prevista na Seção I do Capítulo XIII Titulo IV, do Regulamento aprovado pelo Decreto n º 5.493, de 9 de abril de 1940 , observado o disposto no Decreto-lei nº 6.905, de 26 de setembro de 1944 .

Parágrafo único

O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos e as Caixas de Aposentadoria e Pensões, poderão despender, com os seus serviços de assistência médico-hospitalar, até 12% (doze por cento) de sua receita anual.

Art. 4º do Decreto-Lei 7.835 de 6 de Agôsto de 1945