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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 7.835 de 6 de Agôsto de 1945

Determina a majoração das prestações de benefícios concedidos pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, estabelece limites máximos e mínimos para as mesmas, e dá outras providências.

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Art. 2º

A partir da data da vigência dêste Decreto-lei, as prestações dos benefícios de aposentadoria ou de auxílio pecuniário por motivo de doença, bem como dos de pensão, não serão inferiores, respectivamente, a 70% (setenta por cento) e a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo local, de adulto, fixado de acôrdo com as leis respectivas, nem superiores, respectivamente a Cr$ 1.700,00 (mil e setecentos cruzeiros) e a Cr$ 960,00 (novecentos e sessenta cruzeiros).

§ 1º

Os limites máximos estipulados neste artigo não se aplicam aos benefícios já em vigor, cuja prestação mensal seja superior aos mesmos.

§ 2º

Para o efeito do disposto neste artigo, as prestações de pensão serão calculadas para o conjunto inicial de beneficiários de um mesmo associado ou segurado, cancelando-se, em seguida, as cotas relativas aos que perderam o direito ao benefício.

§ 3º

Entende-se como salário mínimo local:

a

para os benefícios a serem concedidos, o que vigorar na localidade em que o associado ou segurado exercer sua atividade;

b

para os benefícios concedidos, o que vigorar na localidade, onde, na data do presente Decreto-lei estiverem sendo recebidos.

Art. 2º, §1º do Decreto-Lei 7.835 de 6 de Agôsto de 1945