Decreto-Lei nº 777 de 20 de Agosto de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a instituição da Fundação Museu do Café e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da RepúbIica.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos têrmos do artigo 4º, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , uma fundação que se denominará "Fundação Museu do Café", vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, com a finalidade de documentar a história do café, servindo de mostra retrospectiva e de exposição permanente do desenvolvimento da sua cultura, bem como das técnicas utilizadas nas diversas fases da sua produção, beneficiamento e comerciaIização.
Art. 2º
A Fundação terá sede e fôro na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, e se regerá por Estatutos aprovados por decreto do Presidente da República, ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 1º
A Fundação adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da escritura pública de sua constituição, com a qual serão apresentados os Estatutos e o decreto que os aprovar.
§ 2º
A União será representada, nos atos constitutivos da Fundação, pelo Ministro da Indústria e do Comércio, ou por pessoa que êle designar.
§ 3º
A Fundação será administrada por um Conselho Diretor, cuja composição e atribuições serão definidas nos Estatutos.
Art. 3º
O patrimônio da Fundação será constituído:
a
pelo imóvel denominado Fazenda Taquaral, situado no Município de Campinas, Estado de São Paulo e de propriedade do Instituto Brasileiro do Café;
b
por dotações que lhe sejam atribuídas no orçamento anual do Instituto Brasileiro do Café;
c
por subvenções e doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
Art. 4º
O patrimônio, as rendas e os serviços da Fundação gozarão da imunidade concedida pelo artigo 20, item III, letra "c", da Constituição.
Parágrafo único
Nas operações em que a Fundação figurar como alienante, adquirente, cedente, cessionária, doadora ou donatária de bens ou direitos, a imunidade não alcançará as outras partes contratantes, cabendo a estas o pagamento dos impostos que lhes são atribuídos em lei.
Art. 5º
O pessoal da Fundação ficará sujeito ao regime da legislação trabalhista e será recrutado segundo o sistema do mérito.
§ 1º
A Fundação poderá requisitar servidores federais, estaduais e municipais, inclusive autárquicos, na forma da legislação em vigor.
§ 2º
Os servidores requisitados na forma dêste artigo poderão optar pelo regime trabalhista peculiar à Fundação, durante o período em que permaneçam à sua disposição, contando-se o tempo de serviço assim prestado para efeito de direitos e vantagens na função pública.
Art. 6º
Em caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio da União.
Art. 7º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. CosTA E SiLvA Edmundo de Macedo Soares Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.8.1969 e retificado no DOU de 12.9.1969