Artigo 4º do Decreto-Lei nº 777 de 20 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a instituição da Fundação Museu do Café e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O patrimônio, as rendas e os serviços da Fundação gozarão da imunidade concedida pelo artigo 20, item III, letra "c", da Constituição.
Parágrafo único
Nas operações em que a Fundação figurar como alienante, adquirente, cedente, cessionária, doadora ou donatária de bens ou direitos, a imunidade não alcançará as outras partes contratantes, cabendo a estas o pagamento dos impostos que lhes são atribuídos em lei.