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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 777 de 20 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a instituição da Fundação Museu do Café e dá outras providências.

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Art. 5º

O pessoal da Fundação ficará sujeito ao regime da legislação trabalhista e será recrutado segundo o sistema do mérito.

§ 1º

A Fundação poderá requisitar servidores federais, estaduais e municipais, inclusive autárquicos, na forma da legislação em vigor.

§ 2º

Os servidores requisitados na forma dêste artigo poderão optar pelo regime trabalhista peculiar à Fundação, durante o período em que permaneçam à sua disposição, contando-se o tempo de serviço assim prestado para efeito de direitos e vantagens na função pública.

Art. 5º, §2° do Decreto-Lei 777 /1969