Artigo 6º do Decreto-Lei nº 777 de 20 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a instituição da Fundação Museu do Café e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Em caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio da União.