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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 777 de 20 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a instituição da Fundação Museu do Café e dá outras providências.

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Art. 6º

Em caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio da União.

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Art. 6º do Decreto-Lei 777 /1969