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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 777 de 20 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a instituição da Fundação Museu do Café e dá outras providências.

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Art. 2º

A Fundação terá sede e fôro na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, e se regerá por Estatutos aprovados por decreto do Presidente da República, ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 1º

A Fundação adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da escritura pública de sua constituição, com a qual serão apresentados os Estatutos e o decreto que os aprovar.

§ 2º

A União será representada, nos atos constitutivos da Fundação, pelo Ministro da Indústria e do Comércio, ou por pessoa que êle designar.

§ 3º

A Fundação será administrada por um Conselho Diretor, cuja composição e atribuições serão definidas nos Estatutos.

Art. 2º, §2° do Decreto-Lei 777 /1969