Artigo 7º do Decreto-Lei nº 777 de 20 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a instituição da Fundação Museu do Café e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.