Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 777 de 20 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a instituição da Fundação Museu do Café e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Fundação terá sede e fôro na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, e se regerá por Estatutos aprovados por decreto do Presidente da República, ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 1º
A Fundação adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da escritura pública de sua constituição, com a qual serão apresentados os Estatutos e o decreto que os aprovar.
§ 2º
A União será representada, nos atos constitutivos da Fundação, pelo Ministro da Indústria e do Comércio, ou por pessoa que êle designar.
§ 3º
A Fundação será administrada por um Conselho Diretor, cuja composição e atribuições serão definidas nos Estatutos.