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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 777 de 20 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a instituição da Fundação Museu do Café e dá outras providências.

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Art. 4º

O patrimônio, as rendas e os serviços da Fundação gozarão da imunidade concedida pelo artigo 20, item III, letra "c", da Constituição.

Parágrafo único

Nas operações em que a Fundação figurar como alienante, adquirente, cedente, cessionária, doadora ou donatária de bens ou direitos, a imunidade não alcançará as outras partes contratantes, cabendo a estas o pagamento dos impostos que lhes são atribuídos em lei.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 777 /1969