Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 777 de 20 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a instituição da Fundação Museu do Café e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O pessoal da Fundação ficará sujeito ao regime da legislação trabalhista e será recrutado segundo o sistema do mérito.
§ 1º
A Fundação poderá requisitar servidores federais, estaduais e municipais, inclusive autárquicos, na forma da legislação em vigor.
§ 2º
Os servidores requisitados na forma dêste artigo poderão optar pelo regime trabalhista peculiar à Fundação, durante o período em que permaneçam à sua disposição, contando-se o tempo de serviço assim prestado para efeito de direitos e vantagens na função pública.