Decreto-Lei nº 774 de 20 de Agosto de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o funcionamento da Universidade do Rio Grande, RS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º, do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968; CONSIDERANDO que a Reforma Universitária admite, apenas a título precário e transitório, a presença, da escola isolada no sistema do ensino superior do País; CONSIDERANDO a conveniência de alcançar uma aplicação mais econômica e rentável dos investimentos destinados à formação de recursos humanos necessários ao desenvolvimento; e CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, e seu parágrafo único, da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968, e no artigo 3º, do Decreto-lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
É autorizada a funcionar a Universidade do Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º
A Universidade de que trata o artigo será uma fundação de direito privado, com autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, nos termos da legislação federal e do seu estatuto.
§ 2º
O Presidente da República designará o representante da União nos atos constitutivos da fundação.
Art. 2º
São fins da Universidade do Rio Grande a realização e o desenvolvimento da educação superior e da pesquisa, e a divulgação científica, tecnológica, cultural e artística.
Art. 3º
A Universidade do Rio Grande será constituída das seguintes unidades, reconhecidas:
I
Escola de Engenharia Industrial do Rio Grande (federal);
II
Faculdade de Ciências Políticas e Econômicas do Rio Grande (municipal);
III
Faculdade de Direito "Clóvis Bevilaqua";
IV
Faculdade Católica de Filosofia do Rio Grande;
§ 1º
Os estabelecimentos de ensino de que trata o artigo passam a denominar-se, respectivamente, Faculdade Federal de Engenharia Industrial, Faculdade de Ciências Políticas e Econômicas e Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, mantida a designação da Faculdade de Direito.
§ 2º
A Faculdade de Medicina do Rio Grande deverá integrar-se na Universidade do Rio Grande, assim que venha a ser legalmente reconhecida.
§ 3º
Por deliberação do Conselho Universitário, a Universidade poderá promover a criação de novas unidades, ressalvado o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, e no artigo 9º do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 4º
O patrimônio da Universidade do Rio Grande será constituído:
I
Do patrimônio das instituições, com os de suas entidades mantenedoras, que a ela se incorporem;
II
Dos bens e direitos que vier a adquirir;
III
Das doações que receber;
IV
De outras incorporações que resultem dos trabalhos realizados peIa Universidade.
Art. 5º
São recursos financeiros da Universidade do Rio Grande:
I
As dotações orçamentárias anualmente consignadas no Orçamento da União, para a EscoIa de Engenharia Industrial, e outras;
II
As ajudas financeiras de qualquer origem;
III
As contribuições financeiras oriundas de convênio, acôrdo ou contrato;
IV
Os saldos de exercícios financeiros encerrados.
Art. 6º
São transferidos à Universidade do Rio Grande os serviços, servidores e verbas pertencentes ou destinados às instituições de ensino que lhe são incorporadas mantidos todos os direitos e vantagens dos atuais professôres, auxiliares de ensino e servidores da Escola de Engenharia Industrial do Rio Grande, que continuarão regidos, para êsse fim, pela legislação federal em vigor.
Art. 7º
Dentro de 60 (sessenta) e 120 (cento e vinte) dias, respectivamente, a contar da publicação dêste Decreto-lei serão elaborados o estatuto da fundação, para aprovação do Presidente da República e inscrição no Cartório de Pessoas Jurídicas, e o estatuo da Universidade, para aprovação do Conselho Federal de Educação, na forma da lei.
Art. 8º
Enquanto não estiverem definitivamente constituídos os órgãos da Universidade, responderá pela Reitoria o atual Diretor da Escola de Engenharia Industrial do Rio Grande.
Art. 9º
Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
A. COSTA E SILVA Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.8.1969