Artigo 4º, Inciso III do Decreto-Lei nº 774 de 20 de Agosto de 1969
Autoriza o funcionamento da Universidade do Rio Grande, RS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O patrimônio da Universidade do Rio Grande será constituído:
I
Do patrimônio das instituições, com os de suas entidades mantenedoras, que a ela se incorporem;
II
Dos bens e direitos que vier a adquirir;
III
Das doações que receber;
IV
De outras incorporações que resultem dos trabalhos realizados peIa Universidade.