Artigo 3º, Inciso III do Decreto-Lei nº 774 de 20 de Agosto de 1969
Autoriza o funcionamento da Universidade do Rio Grande, RS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Universidade do Rio Grande será constituída das seguintes unidades, reconhecidas:
I
Escola de Engenharia Industrial do Rio Grande (federal);
II
Faculdade de Ciências Políticas e Econômicas do Rio Grande (municipal);
III
Faculdade de Direito "Clóvis Bevilaqua";
IV
Faculdade Católica de Filosofia do Rio Grande;
§ 1º
Os estabelecimentos de ensino de que trata o artigo passam a denominar-se, respectivamente, Faculdade Federal de Engenharia Industrial, Faculdade de Ciências Políticas e Econômicas e Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, mantida a designação da Faculdade de Direito.
§ 2º
A Faculdade de Medicina do Rio Grande deverá integrar-se na Universidade do Rio Grande, assim que venha a ser legalmente reconhecida.
§ 3º
Por deliberação do Conselho Universitário, a Universidade poderá promover a criação de novas unidades, ressalvado o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, e no artigo 9º do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967.