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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto-Lei nº 774 de 20 de Agosto de 1969

Autoriza o funcionamento da Universidade do Rio Grande, RS, e dá outras providências.

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Art. 4º

O patrimônio da Universidade do Rio Grande será constituído:

I

Do patrimônio das instituições, com os de suas entidades mantenedoras, que a ela se incorporem;

II

Dos bens e direitos que vier a adquirir;

III

Das doações que receber;

IV

De outras incorporações que resultem dos trabalhos realizados peIa Universidade.