Artigo 7º do Decreto-Lei nº 774 de 20 de Agosto de 1969
Autoriza o funcionamento da Universidade do Rio Grande, RS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Dentro de 60 (sessenta) e 120 (cento e vinte) dias, respectivamente, a contar da publicação dêste Decreto-lei serão elaborados o estatuto da fundação, para aprovação do Presidente da República e inscrição no Cartório de Pessoas Jurídicas, e o estatuo da Universidade, para aprovação do Conselho Federal de Educação, na forma da lei.