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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 774 de 20 de Agosto de 1969

Autoriza o funcionamento da Universidade do Rio Grande, RS, e dá outras providências.

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Art. 1º

É autorizada a funcionar a Universidade do Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º

A Universidade de que trata o artigo será uma fundação de direito privado, com autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, nos termos da legislação federal e do seu estatuto.

§ 2º

O Presidente da República designará o representante da União nos atos constitutivos da fundação.