Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 774 de 20 de Agosto de 1969
Autoriza o funcionamento da Universidade do Rio Grande, RS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É autorizada a funcionar a Universidade do Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º
A Universidade de que trata o artigo será uma fundação de direito privado, com autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, nos termos da legislação federal e do seu estatuto.
§ 2º
O Presidente da República designará o representante da União nos atos constitutivos da fundação.