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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 774 de 20 de Agosto de 1969

Autoriza o funcionamento da Universidade do Rio Grande, RS, e dá outras providências.

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Art. 3º

A Universidade do Rio Grande será constituída das seguintes unidades, reconhecidas:

I

Escola de Engenharia Industrial do Rio Grande (federal);

II

Faculdade de Ciências Políticas e Econômicas do Rio Grande (municipal);

III

Faculdade de Direito "Clóvis Bevilaqua";

IV

Faculdade Católica de Filosofia do Rio Grande;

§ 1º

Os estabelecimentos de ensino de que trata o artigo passam a denominar-se, respectivamente, Faculdade Federal de Engenharia Industrial, Faculdade de Ciências Políticas e Econômicas e Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, mantida a designação da Faculdade de Direito.

§ 2º

A Faculdade de Medicina do Rio Grande deverá integrar-se na Universidade do Rio Grande, assim que venha a ser legalmente reconhecida.

§ 3º

Por deliberação do Conselho Universitário, a Universidade poderá promover a criação de novas unidades, ressalvado o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, e no artigo 9º do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967.