Decreto-Lei nº 703 de 24 de Julho de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a alienação de imóveis residenciais, pela Coordenação do Desenvolvimento de Brasília - Codebrás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
As unidades residenciais que a partir desta data vierem a ser construídas pela Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (Codebrás), com recursos do Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (F.R.H.B.), de que trata o § 4º do artigo 65 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 , as construídas com os recursos provenientes do empréstimo contraído com o Banco Nacional de Habitação (BNH), em 4 de agôsto de 1967, e liquidado através das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional a que se refere o Decreto-lei nº 391, de 30 de dezembro de 1968 , as abrangidas pelo artigo 65, §§ 4º e 5º, da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 , e as adquiridas por desapropriação, nos têrmos do Decreto-lei nº 223, de 28 de fevereiro de 1967 , serão alienadas aos servidores públicos federais, lotados em caráter definitivo no Distrito Federal, de conformidade com as normas estabelecidas neste Decreto-lei.
Excetuam-se do disposto neste artigo as unidades residenciais que, nos têrmos do artigo 7º do Decreto-lei nº 391, de 30 de dezembro de 1968 , forem consideradas funcionais.
Caberá ao Grupo Executivo da Complementação da Mudança dos Órgãos da Administração Federal para Brasília (GEMUD) indicar, mediante publicação no Diário Oficial, as unidades residenciais consideradas funcionais.
Imediatamente após a publicação a que se refere o parágrafo anterior, as unidades residenciais funcionais serão excluídas de venda, deduzindo-se da cota de participação da União no F.R.H.B. o valor a elas correspondente.
Os ocupantes das unidades consideradas funcionais ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de ocupação equivalente a um milésimo do valor atualizado do imóvel, calculada de acôrdo com as tabelas que serão organizadas e publicadas anualmente pela Codebrás, bem como da taxa de conservação a que se refere o artigo 6º do Decreto-lei nº 76, de 21 de novembro de 1966.
As alienações dos imóveis de que trata o artigo 1º, poderão ser feitas por intermédio da Caixa Econômica Federal de Brasília.
As alienações serão feitas à vista ou a prazo, mediante contrato-padrão de promessa de compra e venda e de amortização da dívida no prazo escolhido pelo promitente comprador, não excedente de 25 (vinte e cinco) anos, assegurado, no caso de venda a prazo, o direito à liquidação antecipada do débito, a qualquer tempo.
Nas vendas a prazo, observado o que dispõe o artigo seguinte, o resgate da dívida será feita em prestações mensais e sucessivas, compreendendo as cotas de amortização e juros de 5% (cinco por cento) ao ano, pelo sistema Price.
prêmio de seguro correspondente à cobertura dos riscos definidos na Apólice Compreensiva Especial para o Plano Nacional de Habitação, efetuada a cobrança por duodécimos;
taxa de administração do contrato, no valor de até 2% (dois por cento) sôbre as cotas de amortização e juros.
Para efeito de aplicação de correção monetária a que se refere o Decreto-lei nº 19, de 30 de agôsto de 1966 , as prestações mensais de amortização e juros serão reajustadas 60 (sessenta) dias após cada aumento geral de vencimentos do servidor público federal, de acôrdo com a variação percentual das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
O primeiro reajustamento far-se-á de acôrdo com a variação percentual verificada entre a data da assinatura do contrato e a do primeiro aumento de vencimentos do servidor, adotando-se em cada um dos subseqüentes reajustamentos, a variação percentual ocorrido a partir do aumento de vencimentos imediatamente anterior.
O saldo devedor do preço da alienação será corrigido nas mesmas épocas do reajustamento das prestações correspondentes e obedecerá às mesmas proporções de acréscimo.
A falta de pagamento de 3 (três) prestações mensais sucessivas implicará na rescisão, de pleno direito, do contrato de promessa de compra e venda, ou de cessão, ressalvada ao promitente comprador, ou cessionário, a faculdade de purgar a mora dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
A cessão de direitos à compra dos imóveis de que trata êste Decreto-lei só poderá ser feita por intermédio da Codebrás, após o transcurso do prazo de 3 (três) anos, contados da data da escritura de promessa de compra e venda.
Na hipótese prevista neste artigo, o saldo devedor existente na data, com correção rnonetária, passará, em qualquer caso, a render juros na base uniforme de 10% (dez por cento) ao ano, pela tabela Price, ficando reduzido o prazo de amortização à metade do tempo que faltar para a liquidação do débito.
A cessão de direitos, por instrumento público ou particular, feita em desacôrdo com o disposto neste artigo acarretará a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, independentemente de interpelação judicial.
Se, antes de transcorridos 3 (três) anos da data da assinatura do contrato, ocorrer remoção ou transferência envolvendo o deslocamento definitivo do adquirente para fora do Distrito Federal, ou licença para trato de interêsses particulares, o servidor restituirá o imóvel, sendo-lhe devolvidas tôdas as prestações pagas a título de amortização e juros.
Enquanto não fôr integralmente liquidada a dívida, o imóvel só poderá ser locado a outra servidor público federal, civil ou militar, mediante prévia e expressa autorização da Codebrás.
Em nenhuma hipótese será admitida a alienação a uma pessoa ou a seu cônjuge, de mais de uma unidade residencial, sendo igualmente vedada a aquisição por quem seja ou tenha sido, nos últimos 5 (cinco) anos, proprietário, promitente comprador ou cessionário de direitos à compra de outra unidade residencial, construída ou adquirida por qualquer órgão da Administração Federal, em Brasília.
Compete à Codebrás, como gestora do Fundo Rotativo Habitacional de Brasília, promover a rescisão dos contratos relativos à alienação dos imóveis de que trata êste Decreto-lei.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1969