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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 703 de 24 de Julho de 1969

Dispõe sôbre a alienação de imóveis residenciais, pela Coordenação do Desenvolvimento de Brasília - Codebrás.

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Art. 9º

Em nenhuma hipótese será admitida a alienação a uma pessoa ou a seu cônjuge, de mais de uma unidade residencial, sendo igualmente vedada a aquisição por quem seja ou tenha sido, nos últimos 5 (cinco) anos, proprietário, promitente comprador ou cessionário de direitos à compra de outra unidade residencial, construída ou adquirida por qualquer órgão da Administração Federal, em Brasília.

Art. 9º do Decreto-Lei 703 /1969