Artigo 8º do Decreto-Lei nº 703 de 24 de Julho de 1969
Dispõe sôbre a alienação de imóveis residenciais, pela Coordenação do Desenvolvimento de Brasília - Codebrás.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Enquanto não fôr integralmente liquidada a dívida, o imóvel só poderá ser locado a outra servidor público federal, civil ou militar, mediante prévia e expressa autorização da Codebrás.