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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 703 de 24 de Julho de 1969

Dispõe sôbre a alienação de imóveis residenciais, pela Coordenação do Desenvolvimento de Brasília - Codebrás.

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Art. 8º

Enquanto não fôr integralmente liquidada a dívida, o imóvel só poderá ser locado a outra servidor público federal, civil ou militar, mediante prévia e expressa autorização da Codebrás.

Art. 8º do Decreto-Lei 703 /1969