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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 703 de 24 de Julho de 1969

Dispõe sôbre a alienação de imóveis residenciais, pela Coordenação do Desenvolvimento de Brasília - Codebrás.

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Art. 5º

Para efeito de aplicação de correção monetária a que se refere o Decreto-lei nº 19, de 30 de agôsto de 1966 , as prestações mensais de amortização e juros serão reajustadas 60 (sessenta) dias após cada aumento geral de vencimentos do servidor público federal, de acôrdo com a variação percentual das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

§ 1º

O primeiro reajustamento far-se-á de acôrdo com a variação percentual verificada entre a data da assinatura do contrato e a do primeiro aumento de vencimentos do servidor, adotando-se em cada um dos subseqüentes reajustamentos, a variação percentual ocorrido a partir do aumento de vencimentos imediatamente anterior.

§ 2º

O saldo devedor do preço da alienação será corrigido nas mesmas épocas do reajustamento das prestações correspondentes e obedecerá às mesmas proporções de acréscimo.

Art. 5º, §2º do Decreto-Lei 703 /1969