Artigo 6º do Decreto-Lei nº 703 de 24 de Julho de 1969
Dispõe sôbre a alienação de imóveis residenciais, pela Coordenação do Desenvolvimento de Brasília - Codebrás.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A falta de pagamento de 3 (três) prestações mensais sucessivas implicará na rescisão, de pleno direito, do contrato de promessa de compra e venda, ou de cessão, ressalvada ao promitente comprador, ou cessionário, a faculdade de purgar a mora dentro do prazo de 90 (noventa) dias.