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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 703 de 24 de Julho de 1969

Dispõe sôbre a alienação de imóveis residenciais, pela Coordenação do Desenvolvimento de Brasília - Codebrás.

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Art. 6º

A falta de pagamento de 3 (três) prestações mensais sucessivas implicará na rescisão, de pleno direito, do contrato de promessa de compra e venda, ou de cessão, ressalvada ao promitente comprador, ou cessionário, a faculdade de purgar a mora dentro do prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º do Decreto-Lei 703 /1969