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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 703 de 24 de Julho de 1969

Dispõe sôbre a alienação de imóveis residenciais, pela Coordenação do Desenvolvimento de Brasília - Codebrás.

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Art. 3º

As alienações dos imóveis de que trata o artigo 1º, poderão ser feitas por intermédio da Caixa Econômica Federal de Brasília.

Art. 3º do Decreto-Lei 703 /1969