Artigo 3º do Decreto-Lei nº 703 de 24 de Julho de 1969
Dispõe sôbre a alienação de imóveis residenciais, pela Coordenação do Desenvolvimento de Brasília - Codebrás.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As alienações dos imóveis de que trata o artigo 1º, poderão ser feitas por intermédio da Caixa Econômica Federal de Brasília.