JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º do Decreto-Lei nº 703 de 24 de Julho de 1969

Dispõe sôbre a alienação de imóveis residenciais, pela Coordenação do Desenvolvimento de Brasília - Codebrás.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Compete à Codebrás, como gestora do Fundo Rotativo Habitacional de Brasília, promover a rescisão dos contratos relativos à alienação dos imóveis de que trata êste Decreto-lei.

Art. 10 do Decreto-Lei 703 /1969