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Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 703 de 24 de Julho de 1969

Dispõe sôbre a alienação de imóveis residenciais, pela Coordenação do Desenvolvimento de Brasília - Codebrás.

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Art. 7º

A cessão de direitos à compra dos imóveis de que trata êste Decreto-lei só poderá ser feita por intermédio da Codebrás, após o transcurso do prazo de 3 (três) anos, contados da data da escritura de promessa de compra e venda.

§ 1º

Na hipótese prevista neste artigo, o saldo devedor existente na data, com correção rnonetária, passará, em qualquer caso, a render juros na base uniforme de 10% (dez por cento) ao ano, pela tabela Price, ficando reduzido o prazo de amortização à metade do tempo que faltar para a liquidação do débito.

§ 2º

A cessão de direitos, por instrumento público ou particular, feita em desacôrdo com o disposto neste artigo acarretará a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, independentemente de interpelação judicial.

§ 3º

Se, antes de transcorridos 3 (três) anos da data da assinatura do contrato, ocorrer remoção ou transferência envolvendo o deslocamento definitivo do adquirente para fora do Distrito Federal, ou licença para trato de interêsses particulares, o servidor restituirá o imóvel, sendo-lhe devolvidas tôdas as prestações pagas a título de amortização e juros.

Art. 7º, §3º do Decreto-Lei 703 /1969