Decreto-Lei nº 405 de 31 de dezembro de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Provê sôbre o incremento de matrículas em estabelecimentos de ensino superior, em 1969.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
O número de vagas fixado em editais de concursos vestibulares para ingresso em cursos de ensino superior poderá ser aumentado mediante simples publicação em diário oficial ou jornal de grande circulação local, independentemente de qualquer prazo, se assim decidirem os órgãos deliberativos das respectivas unidades, tendo em vista as condições de estabelecimento e a completa utilização de sua capacidade.
§ 1º
Admitir-se-á aumento de vagas depois de iniciado ou realizado o concurso vestibular, sendo, neste caso, dispensada qualquer publicação.
§ 2º
Na hipótese de ocorrer o aumento a que se referem êste artigo e seu § 1º, o preenchimento das novas vagas será igualmente feito de acôrdo com o critério de classificação não assistindo direito de aproveitamento aos que, mesmo em face de incremento de matrículas autorizado e da ordem de classificação, deixarem de ser atendidos.
Art. 2º
Se não forem preenchidas tôdas as vagas ou sendo estas em número maior que o de candidatos, a unidade respectiva deverá realizar nôvo concurso vestibular.
Parágrafo único
Para o preenchimento das vagas, poderá a unidade optar segundo critérios que estabelecer, pelo aproveitamento de candidatos habilitados em concursos vestibulares prestados perante estabelecimento congêneres.
Art. 3º
O Governo Federal proporcionará auxílio financeiro aos estabelecimento de ensino superior compreendidos nas áreas de saúde de tecnologia e de formação de professôres de ensino médio que dêle carecerem para aumentar o número de vagas no primeiro ano de seus cursos.
Parágrafo único
O auxílio a que se refere êste artigo destinar-se-á apenas aos cursos em que a demanda seja superior à oferta de vagas, dependendo seu recebimento de comprovação do efetivo aumento de matrículas.
Art. 4º
Enquanto não fôr instalado o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), o Ministério da Educação e Cultura constituirá comissão para fixar os auxílios que o Govêrno deva proporcionar, nos têrmos do artigo 3º dêste Decreto-lei.
§ 1º
A comissão de que trata o artigo será integrada de representantes de Conselho Federal de Educação, da Diretoria do Ensino Superior, da Secretaria-Geral e da Inspetoria-Geral de Finanças do MEC, e dos Ministérios do Planejamento e Coordenação-Geral e da Fazenda
§ 2º
As dotações destinadas, no Orçamento-Geral da União para 1969, a instituições de ensino superior não pertencentes ao sistema federal, sòmente poderão ser pagas como auxílios especìficamente condicionados aos preceitos dêste Decreto-lei.
§ 3º
A ampliação de matrículas, inclusive em extensão de cursos será autorizada pelas próprias Universidades, comunicando sua resolução ao Ministério da Educação e Cultura, para os efeitos previstos no Decreto nº 63.342, de 1º de outubro de 1968.
§ 4º
A entrega de qualquer auxílio decorrente da ampliação do número de vagas em estabelecimento isolados, ficará condicionada à aprovação do aumento de matrículas pelo Conselho Federal de Educação.
§ 5º
A Comissão promoverá levantamento geral para verificar se, nos diversos cursos, as vagas oferecidas podem ser aumentadas com os recursos de que dispõe o estabelecimento, sem prejuízo da qualidade do ensino.
§ 6º
Verificada a possibilidade de elevação do número de vagas, a Comissão proporá, por intermédio do Ministério da Educação e Cultura, que a respectiva unidade as preencha com candidatos habilitados nos concursos vestibulares realizados no próprio ou em outros estabelecimentos do mesmo curso ou área de conhecimento.
§ 7º
A Comissão proporá as medidas financeiras destinadas ao atendimento dos encargos com aumento de matrículas de ensino superior.
Art. 5º
Os Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral, da Fazenda e da Educação e Cultura, através de seus órgãos específicos, tomarão tôdas as providências para que o pagamento das parcelas constantes de convênios assinados para possibilitar o aumento do número de vagas, se processe rigorosamente nos prazos fixados.
Art. 6º
As despesas decorrentes da expansão de matrículas verificada em virtude do disposto no presente Decreto-lei, serão objeto de previsão orçamentária no exercício de 1970 e subseqüentes, inclusive em favor das instituições privadas.
Parágrafo único
Será suspenso o auxílio concedido se, em qualquer época, ficar comprovada a não organização da turma para cuja manutenção tenha sido aquêle concedido.
Art. 7º
Os recursos de que trata o § 2º do artigo 4º, não autorizados até a instalação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, serão a êste recolhidos para os fins previstos no presente Decreto-lei.
Art. 8º
Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto-lei, entrará em vigor à data de sua publicação.
A. CoSTA E SILVA Antônio Delfim Netto Tarso Dutra Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1968