Artigo 6º do Decreto-Lei nº 405 de 31 de dezembro de 1968
Provê sôbre o incremento de matrículas em estabelecimentos de ensino superior, em 1969.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As despesas decorrentes da expansão de matrículas verificada em virtude do disposto no presente Decreto-lei, serão objeto de previsão orçamentária no exercício de 1970 e subseqüentes, inclusive em favor das instituições privadas.
Parágrafo único
Será suspenso o auxílio concedido se, em qualquer época, ficar comprovada a não organização da turma para cuja manutenção tenha sido aquêle concedido.