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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 405 de 31 de dezembro de 1968

Provê sôbre o incremento de matrículas em estabelecimentos de ensino superior, em 1969.

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Art. 6º

As despesas decorrentes da expansão de matrículas verificada em virtude do disposto no presente Decreto-lei, serão objeto de previsão orçamentária no exercício de 1970 e subseqüentes, inclusive em favor das instituições privadas.

Parágrafo único

Será suspenso o auxílio concedido se, em qualquer época, ficar comprovada a não organização da turma para cuja manutenção tenha sido aquêle concedido.

Art. 6º do Decreto-Lei 405 /1968