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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 405 de 31 de dezembro de 1968

Provê sôbre o incremento de matrículas em estabelecimentos de ensino superior, em 1969.

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Art. 7º

Os recursos de que trata o § 2º do artigo 4º, não autorizados até a instalação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, serão a êste recolhidos para os fins previstos no presente Decreto-lei.

Art. 7º do Decreto-Lei 405 /1968