Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 405 de 31 de dezembro de 1968
Provê sôbre o incremento de matrículas em estabelecimentos de ensino superior, em 1969.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Enquanto não fôr instalado o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), o Ministério da Educação e Cultura constituirá comissão para fixar os auxílios que o Govêrno deva proporcionar, nos têrmos do artigo 3º dêste Decreto-lei.
§ 1º
A comissão de que trata o artigo será integrada de representantes de Conselho Federal de Educação, da Diretoria do Ensino Superior, da Secretaria-Geral e da Inspetoria-Geral de Finanças do MEC, e dos Ministérios do Planejamento e Coordenação-Geral e da Fazenda
§ 2º
As dotações destinadas, no Orçamento-Geral da União para 1969, a instituições de ensino superior não pertencentes ao sistema federal, sòmente poderão ser pagas como auxílios especìficamente condicionados aos preceitos dêste Decreto-lei.
§ 3º
A ampliação de matrículas, inclusive em extensão de cursos será autorizada pelas próprias Universidades, comunicando sua resolução ao Ministério da Educação e Cultura, para os efeitos previstos no Decreto nº 63.342, de 1º de outubro de 1968.
§ 4º
A entrega de qualquer auxílio decorrente da ampliação do número de vagas em estabelecimento isolados, ficará condicionada à aprovação do aumento de matrículas pelo Conselho Federal de Educação.
§ 5º
A Comissão promoverá levantamento geral para verificar se, nos diversos cursos, as vagas oferecidas podem ser aumentadas com os recursos de que dispõe o estabelecimento, sem prejuízo da qualidade do ensino.
§ 6º
Verificada a possibilidade de elevação do número de vagas, a Comissão proporá, por intermédio do Ministério da Educação e Cultura, que a respectiva unidade as preencha com candidatos habilitados nos concursos vestibulares realizados no próprio ou em outros estabelecimentos do mesmo curso ou área de conhecimento.
§ 7º
A Comissão proporá as medidas financeiras destinadas ao atendimento dos encargos com aumento de matrículas de ensino superior.