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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 405 de 31 de dezembro de 1968

Provê sôbre o incremento de matrículas em estabelecimentos de ensino superior, em 1969.

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Art. 3º

O Governo Federal proporcionará auxílio financeiro aos estabelecimento de ensino superior compreendidos nas áreas de saúde de tecnologia e de formação de professôres de ensino médio que dêle carecerem para aumentar o número de vagas no primeiro ano de seus cursos.

Parágrafo único

O auxílio a que se refere êste artigo destinar-se-á apenas aos cursos em que a demanda seja superior à oferta de vagas, dependendo seu recebimento de comprovação do efetivo aumento de matrículas.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 405 /1968