Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 405 de 31 de dezembro de 1968
Provê sôbre o incremento de matrículas em estabelecimentos de ensino superior, em 1969.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Se não forem preenchidas tôdas as vagas ou sendo estas em número maior que o de candidatos, a unidade respectiva deverá realizar nôvo concurso vestibular.
Parágrafo único
Para o preenchimento das vagas, poderá a unidade optar segundo critérios que estabelecer, pelo aproveitamento de candidatos habilitados em concursos vestibulares prestados perante estabelecimento congêneres.