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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 405 de 31 de dezembro de 1968

Provê sôbre o incremento de matrículas em estabelecimentos de ensino superior, em 1969.

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Art. 2º

Se não forem preenchidas tôdas as vagas ou sendo estas em número maior que o de candidatos, a unidade respectiva deverá realizar nôvo concurso vestibular.

Parágrafo único

Para o preenchimento das vagas, poderá a unidade optar segundo critérios que estabelecer, pelo aproveitamento de candidatos habilitados em concursos vestibulares prestados perante estabelecimento congêneres.

Art. 2º do Decreto-Lei 405 /1968