Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 405 de 31 de dezembro de 1968
Provê sôbre o incremento de matrículas em estabelecimentos de ensino superior, em 1969.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O número de vagas fixado em editais de concursos vestibulares para ingresso em cursos de ensino superior poderá ser aumentado mediante simples publicação em diário oficial ou jornal de grande circulação local, independentemente de qualquer prazo, se assim decidirem os órgãos deliberativos das respectivas unidades, tendo em vista as condições de estabelecimento e a completa utilização de sua capacidade.
§ 1º
Admitir-se-á aumento de vagas depois de iniciado ou realizado o concurso vestibular, sendo, neste caso, dispensada qualquer publicação.
§ 2º
Na hipótese de ocorrer o aumento a que se referem êste artigo e seu § 1º, o preenchimento das novas vagas será igualmente feito de acôrdo com o critério de classificação não assistindo direito de aproveitamento aos que, mesmo em face de incremento de matrículas autorizado e da ordem de classificação, deixarem de ser atendidos.