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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 405 de 31 de dezembro de 1968

Provê sôbre o incremento de matrículas em estabelecimentos de ensino superior, em 1969.

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Art. 5º

Os Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral, da Fazenda e da Educação e Cultura, através de seus órgãos específicos, tomarão tôdas as providências para que o pagamento das parcelas constantes de convênios assinados para possibilitar o aumento do número de vagas, se processe rigorosamente nos prazos fixados.

Art. 5º do Decreto-Lei 405 /1968